domingo, 19 de abril de 2009

04.

(ESAF) Avalie as formulações seguintes, relativas a tributo e suas espécies, consideradas as pertinentes disposições da Constituição Federal e do CTN, e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.

I. Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse de categorias profissionais são espécies tributárias.

II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei; (b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.

III. Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para seguridade social são espécies tributárias.

IV. Contribuição de interesse de categorias econômicas, taxa, imposto e encargo de reparação de guerra são espécies tributárias.

a) Apenas as formulações II e III são corretas

b) Apenas as formulações III e IV são corretas

c) Apenas as formulações I e III são corretas

d) Apenas a formulação II é correta

e) Apenas as formulações I e II são corretas

Comentários: Estão corretos as formulações II e III. Já que nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Já no tocante aos tributos em espécie. São espécies tributárias: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais. É importante destacar que: Dispõe o art. 149 da Constituição Federal:

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, obervando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

O legislador constituinte previu a possibilidade de a União instituir três espécies de contribuições, quais sejam:

a) as contribuições sociais

b) as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

c) as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

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