(ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da CF), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que:
a) poderão ter alíquotas ad valores ou específicas.
b) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
c) incidirão, em todos os casos, uma única vez.
d) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta.
e) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
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Art. 149. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez
sábado, 2 de maio de 2009
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