sábado, 2 de maio de 2009

21.

(ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da CF), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que:

a) poderão ter alíquotas ad valores ou específicas.

b) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

c) incidirão, em todos os casos, uma única vez.

d) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta.

e) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Comentários:

Art. 149. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez

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