sábado, 2 de maio de 2009

20.

(ESAF) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que:

a) podem ser instituídos para atender a despesas extordinárias decorrentes de calamidade pública.

Correto. Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de "emprestar" dinheiro ao Estado.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.

Correto. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposito no art. 150, III, b.

c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.

Errado. A competência para a criação de empréstimos compulsórios é exclusiva da União. Esta é uma regra sem exceções. Por mais urgente, grave, relevante que seja a situação concreta, não é possível a instituição da exação por parte dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

A instituição de empréstimos compulsórios só é possível mediante lei complementar. Leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios.

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