(ESAF) Sobre os empréstimos compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que:
a) podem ser instituídos para atender a despesas extordinárias decorrentes de calamidade pública.
Correto. Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de "emprestar" dinheiro ao Estado.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.
Correto. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposito no art. 150, III, b.
c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.
Errado. A competência para a criação de empréstimos compulsórios é exclusiva da União. Esta é uma regra sem exceções. Por mais urgente, grave, relevante que seja a situação concreta, não é possível a instituição da exação por parte dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
A instituição de empréstimos compulsórios só é possível mediante lei complementar. Leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios.
sábado, 2 de maio de 2009
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