(ESAF) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha a sequência correta.
A Constituição Federal de 1988 veda
( ) o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por meio de impostos,
( ) a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social.
( ) a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território estadual ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a concessão de incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais sócio-econômicos.
a) V,V,V
b) V,V,F
c) V,F,F
d) F,F,F
e) V,F,V
Comentários:
Princípio da Liberdade de tráfego
O inciso V do art. 150 da CF proíbe os entes federedos de "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público". O objetivo do legislador constituinte foi evitar que os entes políticos criassem tributos (normalmente taxas) incidentes sobre a passagem de pessoas e bens em seus territórios.
Parâmetros constitucionais para concessão de imunidade
O legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas benefciadas pela exceção (imunidades subjetivas); os objetos cuja tributação é impedida (imunidades objetivas) ou as duas coisas ao mesmo tempo (imunidades mistas). A título de exemplo, a regra imunizante que impede a tributação de patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos (CF, art. 150, VI, a) é subjetiva (ou pessoal), pois um veículo pertencente ao Município de São Paulo não pode ser tributado por conta do ente a que pertence. Se tal veículo for vendido a um particular, automaticamente passa a ser sujeito ao IPVA, o que demostra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.
Princípio da uniformidade geográfica da tributação
Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País".
Não pode a União, portanto, estipular diferentes alíquotas do imposto sobre a renda, nos distintos Estados da federação. Caso a alíquota fosse menor, a título de exemplo, no Estado de São Paulo, os demais Estados estariam sendo ilegitimamente diferenciados, o que poria em risco a federação.
terça-feira, 21 de abril de 2009
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